Nuno Cerejeira Namora (2026), na sua obra Assédio Laboral. O combate, refere que “[e]studos recentes revelam que, em Portugal, 2 em cada 10 trabalhadores portugueses tiveram conhecimento de casos de bullying ou assédio no último ano” e que “[d]estes uma parcela significativa optou por não reportar tais incidentes, citando a descrença na eficácia das medidas corretivas (41%) e o receio de retaliações (36%) como principais motivos para o silêncio.” (p. 17)
Exemplo dessa situação é o caso já aqui reportado, embora anonimizado, de uma denúncia por assédio laboral em que os canais internos não estão a funcionar (como os sete artigos a seguir enumerados o comprovam), nomeadamente devido à adoção de procedimentos contrários à lei tendentes ao arquivamento forçado da denúncia, como seja o facto de o dirigente máximo pretender ser juiz em causa própria e se recusar a ouvir as mais de uma dezena de testemunhas apresentadas.
(Sob a capa da exigência profissional e protegidos pela blindagem da hierarquia, alguns dirigentes da Administração Pública utilizam o assédio moral como arma de gestão, violando a lei de forma flagrante e destruindo a saúde mental dos/as trabalhadores/as.)
(Mobbing no local de trabalho não é “falha de comunicação”, mas sim desresponsabilização do/a agressor/a.)
(A recusa de provas viola o princípio do inquisitório, tornando o arquivamento ilegal e sujeitando o dirigente a responsabilidade disciplinar e criminal.)
(Quando a Administração Pública atua como juíza e parte, o arquivamento de denúncias de assédio moral configura uma autoproteção estatal em detrimento da justiça.)
(Ameaçar quem denuncia com processos disciplinares é uma tática psicológica de desgaste que perde toda a força jurídica perante canais de fiscalização externa.)
(Nova vaga de denúncias e mecanismos rígidos de proteção prometem transformar a cultura na Administração Pública, mas o risco de “juiz e parte” em inquéritos internos exige cautelas redobradas.)
(Proteger a saúde mental na Administração Pública não é uma concessão, é um dever do Estado: combater o assédio e garantir o apoio psicológico é a única via para blindar a dignidade de quem serve o país.)
Por outro lado, o silêncio das entidades externas a quem o processo também foi comunicado (tutela, Inspeção Geral de Finanças e Provedoria de Justiça), sobretudo por falta de confiança na ação interna, têm mantido um silêncio preocupante, o que transforma esta inação global em conivência ativa com o assédio praticado e transforma a denúncia pública, na comunicação social, na única solução para, através da pressão pública, se possa vir a fazer justiça.
A denúncia pública de um caso de assédio laboral é uma medida extrema, mas legítima e, muitas vezes, a última linha de defesa do/a trabalhador/a quando todos os mecanismos institucionais falharam. Quando os canais oficiais perpetuam o silêncio e a inação, a exposição pública deixa de ser uma escolha e passa a ser uma necessidade de sobrevivência profissional e pessoal.
As principais justificações que legitimam o recurso à denúncia pública como última solução são:
- Esgotamento Prévio e Fracasso das Vias Legais e Internas
A denúncia pública só se justifica após o cumprimento rigoroso do protocolo institucional, sem que nenhuma resposta concreta tenha sido obtida. Isto inclui, nomeadamente:
- Abertura de queixas formais junto dos canais de denúncia interna e dos recursos humanos do órgão.
- Participação formal à respetiva tutela governamental.
- Acionamento de entidades externas de fiscalização e auditoria (como a IGF ou inspeções setoriais).
Quando estas entidades se remetem ao silêncio, arquivam os processos sem investigação minuciosa ou arrastam as diligências indefinidamente, a estrutura falha no seu dever de proteção. A esfera pública torna-se o único fórum restante para exigir a reabertura ou o andamento do processo.
- Rompimento do Pacto de Confiança e Proteção do Estado
O Estado tem o dever constitucional e moral de garantir um ambiente de trabalho saudável, pautado pela dignidade e integridade dos seus trabalhadores/as. Quando a própria Administração Pública tolera o assédio moral e protege o/a agressor/a (muitas vezes por via de ligações políticas ou hierárquicas), ocorre uma quebra grave do interesse público. Denunciar publicamente é expor que o sistema que deveria aplicar a lei é o mesmo que a está a violar por omissão.
- Romper o “Muro de Silêncio” e o Efeito de Cúmplice Institucional
Nas estruturas públicas, a cultura burocrática e o medo de represálias geram frequentemente uma rede de proteção informal ao redor de cargos de chefia. A inação das instâncias de controlo funciona como uma validação silenciosa do comportamento do/a assediador/a. A exposição mediática ou pública força as chefias e os decisores políticos a agir, uma vez que o custo reputacional de manter o silêncio passa a ser superior ao custo de investigar e punir o/a infrator/a.
- Proteção da Saúde Mental e Sobrevivência do Trabalhador
O assédio laboral prolongado e a subsequente revitimização institucional (causada pela inação do sistema) têm impactos devastadores na saúde física e psicológica da vítima, resultando frequentemente em depressão, ansiedade crónica e esgotamento (burnout). Quando o/a trabalhador/a percebe que os canais formais são um beco sem saída, a denúncia pública surge como um ato de legítima defesa e libertação, permitindo-lhe retomar o controlo da sua narrativa e cessar o isolamento psicológico.
- Alerta Social e Proteção de Outras Vítimas (Interesse Coletivo)
O assédio na Administração Pública raramente é um caso isolado; tende a ser um padrão de comportamento de determinados perfis de liderança que afeta múltiplos funcionários/as ao longo dos anos. Ao trazer o caso a público, o/a denunciante presta um serviço à sociedade, pois:
- Encoraja outras vítimas do mesmo/a agressor/a ou departamento a quebrarem o silêncio.
- Alerta os cidadãos e cidadãs sobre a má gestão de dinheiros públicos e de recursos humanos no Estado.
- Pressiona para a criação de reformas legislativas e procedimentais mais robustas e transparentes no funcionalismo público.
Nota Importante: Para que a denúncia pública seja eficaz e juridicamente segura (evitando processos de difamação ou sanções disciplinares por violação do dever de sigilo), o/a trabalhador/a deve assegurar-se de que possui uma firme e robusta base documental (e-mails, mensagens, relatórios médicos, registos de tentativas de resolução interna) e testemunhal (identificação de colegas que tenham presenciado os abusos e as consequências na vítima) que comprove de forma inequívoca tanto o assédio sofrido como a inação negligente das autoridades competentes.