Abuso de Poder Não É Gestão: O Flagelo Silencioso do Assédio Moral na Administração Pública

 

O assédio moral no local de trabalho (vulgarmente conhecido por mobbing) não escolhe setores, mas ganha contornos de particular gravidade na Administração Pública.

Embora ainda seja difícil falar sobre o tema, sobretudo quando perpetrado por dirigentes superiores — o chamado assédio vertical descendente —, o fenómeno torna-se devastador e não pode continuar a ser tabu.

A rigidez da hierarquia pública e o peso do cargo são, frequentemente, utilizados não para liderar, mas para perseguir, isolar e aniquilar em termos profissionais quem está abaixo: uma situação que muitos camuflam como sendo uma atitude de “gestão exigente” que, todavia, não passa de um crime psicológico e de uma flagrante ilegalidade.

 

O Terror Invisível: Os Impactos Psicológicos na Vítima

O assédio moral não deixa marcas físicas imediatas, mas destrói de forma sistemática a integridade psíquica do/a trabalhador/a. E quando o/a agressor/a é um dos lideres da organização, o sentimento de desamparo é total, uma vez que a vítima sente que a própria instituição se virou contra ela.

Os impactos psicológicos desenvolvem-se em espiral e podem incluir:

  • Erosão da Autoestima e Identidade: O/a trabalhador/a passa a duvidar das suas próprias competências devido a críticas públicas constantes, esvaziamento de funções ou atribuição de tarefas humilhantes.
  • Perturbação de Ansiedade Geral e Pânico: A ida para o trabalho transforma-se num cenário de autêntico pavor. Surgem crises de ansiedade agudizadas ao domingo à noite ou perante a simples receção de um e-mail do dirigente.
  • Síndrome de Burnout e Depressão: O esgotamento emocional provocado pelo estado de alerta permanente evolui, em muitos casos, para quadros depressivos graves, com perda total de interesse pela vida pessoal e profissional.
  • Stress Pós-Traumático (PTSD): Mesmo após cessar a situação de assédio (por transferência ou saída do dirigente), as vítimas continuam a reviver os episódios através de flashbacks, pesadelos e hipervigilância, comprometendo a sua carreira a longo prazo.

 

A Blindagem da Lei Portuguesa: O Quadro Jurídico

Em Portugal, a lei não é tolerante com este comportamento. O assédio é expressamente proibido e sancionado de forma severa pelo Código do Trabalho (Artigo 29.º), aplicável à Administração Pública por remissão da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Além disso, a prática de assédio por um dirigente superior viola os mais elementares deveres estatuários previstos na LTFP, nomeadamente o dever de zelo, de respeito e de prossecução do interesse público. Constitui, ainda, uma infração disciplinar grave que legítima a cessação imediata da comissão de serviço do dirigente e, no limite, a aplicação da sanção de demissão.

 

Procedimentos Jurídicos de Defesa: Como Reagir?

A assimetria de poder faz com que a vítima tema represálias. Contudo, o ordenamento jurídico português dispõe de mecanismos que devem ser ativados de forma estratégica:

  1. Constituição de prova (um passo vital): O ónus da prova pode ser difícil, pelo que a vítima deve documentar tudo. Guardar e-mails, registar ordens contraditórias por escrito, apontar datas/horas de incidentes e identificar colegas que testemunharam os factos.
  2. Denúncia pelos canais internos (RGPDI): Ao abrigo do Regime Geral de Proteção de Denunciantes, as entidades públicas são obrigadas a ter canais de denúncia seguros e confidenciais. Por isso, é fundamental recorrer a este instrumento para expor a situação.
  3. Queixa à Inspeção-Geral: Deve ser apresentada queixa formal junto da respetiva Inspeção-Geral do Ministério tutelar (por exemplo, IGAS na Saúde; IGEC na Educação) ou da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
  4. Queixa à Provedoria de Justiça: Sendo uma entidade pública, o/a trabalhador/a pode recorrer à Provedoria de Justiça para denunciar a má prática administrativa e a inação dos órgãos superiores.
  5. Ação judicial nos Tribunais Administrativos: A vítima pode avançar para o Tribunal Administrativo com uma ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, exigindo uma indemnização por danos patrimoniais e morais (sofrimento psicológico, despesas médicas, por exemplo).
  6. Via criminal: Se o assédio envolver ameaças, injúrias graves, coação ou agressão verbal reiterada, preenche o crime de coação laboral, devendo ser apresentada queixa no Ministério Público.

 

Conclusão: Tolerância Zero

Uma Administração Pública moderna e democrática não pode coabitar com o pequeno despotismo de quem confunde autoridade com autoritarismo. Tolerar o assédio moral (comportamento indesejado, seja verbal ou não verbal, com o objetivo ou o efeito de perturbar, constranger ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante) praticado por um dirigente superior é compactuar com a destruição de vidas humanas e com a degradação dos serviços que servem a população.

Combater este flagelo exige coragem das vítimas, solidariedade dos/as colegas e, acima de tudo, uma tutela política que não hesite em afastar de imediato quem usa o poder do Estado para humilhar.

Autor: Ermelinda Toscano

Fundadora do projeto Memória Descritiva

4 Responses

  1. Na autarquia onde trabalho conheço vários casos de assédio. Mas a situação agrava-se porque é o próprio presidente que amiúde destrata e humilha publicamente os trabalhadores apenas porque desconfia terem sido apoiantes do anterior executivo. E ninguém faz nada porque todos precisam do emprego.

  2. O medo de represálias é mais forte do que a solidariedade com os colegas. Por isso, quando são necessárias testemunhas, todos se calam e a vítima acaba sempre sozinha.

  3. Anónima: essa é uma realidade inaceitável que, infelizmente, ainda ocorre por abuso de poder. O medo de represálias e a necessidade do emprego não podem servir para normalizar a violência psicológica ou a discriminação política. Para que as coisas mudem, existem canais onde estas situações podem e devem ser denunciadas, inclusive de forma anónima, nomeadamente: a Provedoria de Justiça (defende os cidadãos face a atos injustos ou ilegais da Administração Pública); Canal de Denúncia Interno (por lei – Regime Geral de Proteção de Denunciantes, as autarquias têm de ter um canal de denúncia seguro que garanta o sigilo e proteja a identidade do denunciante; Sindicatos do Setor Público (oferecem apoio jurídico e proteção aos trabalhadores sindicalizados nestes contextos).Reunir provas (testemunhos, e-mails, registos de datas/horas dos incidentes públicos) é fundamental para formalizar a queixa. O silêncio protege o infrator; a denúncia protege os trabalhadores.

  4. Tem toda a razão, Rute, quanto ao impacto do medo, mas existem formas legais de quebrar esse isolamento sem que as testemunhas se exponham ao desemprego. O sistema jurídico prevê mecanismos para proteger quem fala: denúncias anónimas (os canais de denúncia obrigatórios das autarquias permitem reportar os factos sem revelar a identidade); estatuto do denunciante (a lei protege quem denuncia contra qualquer tipo de retaliação – tipo: transferências, processos ou despedimentos, anulando esses atos automaticamente); provas documentais (se as testemunhas falharem por medo, e-mails, mensagens, registos escritos de datas/horas e relatórios médicos de saúde mental servem como prova legal); ação coletiva (quando vários trabalhadores denunciam em simultâneo, por exemplo, através de um sindicato ou advogado, o alvo da retaliação dilui-se e a queixa ganha força jurídica). O silêncio coletivo perpetua o abuso. Proteger a vítima é, no fundo, garantir que amanhã o alvo não será outro de nós.

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