O Impacto Legal e Organizacional do Silêncio no Assédio Moral
Já abordei aqui o tema do assédio moral na Administração Pública sobre diversas perspetivas:
Abuso de Poder Não É Gestão: O Flagelo Silencioso do Assédio Moral na Administração Pública;
A Negligência que Perpetua o Assédio;
O Assédio na Administração Pública e a Subversão dos Canais de Denúncia.
Mas não resisto a voltar ao assunto… porque me choca este tipo de atitude, que só demonstra a total subserviência não a princípios democráticos, mas a interesses escusos por explicar.
A inércia de um dirigente máximo de um organismo público perante uma denúncia de assédio moral praticado por um dirigente superior é uma vergonha e constitui uma das mais graves patologias da gestão pública contemporânea.
Quando quem detém o poder de direção e o dever de zelar pela legalidade escolhe protelar o início das diligências por tempo indeterminado, a organização não comete apenas uma falha ética; incorre numa ilegalidade manifesta que destrói o clima organizacional e expõe o Estado à responsabilidade civil.
No contexto da Administração Pública, onde a atuação deve ser pautada pelo princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, o silêncio burocrático e a procrastinação hierárquica revestem-se de uma gravidade qualificada.
O Enquadramento Legal e Disciplinar: O Dever de Agir na LTFP
Ao contrário do setor privado, onde a autonomia da vontade confere outra margem de gestão (ainda que limitada), na Administração Pública a instauração de um procedimento disciplinar ou de um inquérito perante a notícia de uma infração é um poder-dever vinculado. A inércia do dirigente máximo colide frontalmente com o regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o assédio constitui uma infração disciplinar grave. A alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP estipula que o empregador público tem o dever de fixar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
Quando um dirigente máximo recebe uma denúncia formal e decide “guardá-la na gaveta” ou adiar a sua apreciação preliminar, viola o princípio da oficialidade e o dever de zelo. O superior hierárquico que tenha conhecimento de uma infração disciplinar está obrigado a desencadear os mecanismos de averiguação competentes sob pena de ele próprio incorrer em responsabilidade disciplinar por omissão.
Um dos maiores perigos jurídicos da inércia voluntária prende-se com os prazos de prescrição e caducidade. De acordo com a LTFP, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 60 dias sobre a data em que o dirigente máximo teve conhecimento da infração. Ao protelar o início das diligências por tempo indeterminado, o dirigente pode, por via da negligência ou do dolo, deixar prescrever a infração, gerando uma situação de impunidade material do dirigente superior agressor e a consequente invalidade de qualquer sanção futura. Além disso, a Lei de Procedimento Administrativo e o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) — que também abrange infrações desta natureza através dos canais de denúncia — impõem prazos estritos de resposta e proteção do denunciante, cuja violação sistemática gera a nulidade dos atos e responsabilidade financeira do organismo.
Consequências Psicológicas e a Destruição da Cultura Organizacional
Se o impacto jurídico é severo, as consequências no ecossistema humano do organismo público são devastadoras. O assédio moral no seio da Administração Pública assume frequentemente contornos de abuso de poder institucional, onde o agressor se serve do aparelho burocrático, da avaliação de desempenho (SIADAP) e da distribuição de tarefas para encurralar a vítima.
Do ponto de vista psicológico, a inércia do dirigente máximo atua como um segundo trauma, frequentemente denominado “vitimização secundária ou institucional”. O/a trabalhador/a que, após vencer o medo da retaliação e do estigma, decide formalizar a denúncia, depara-se com um muro de silêncio e indiferença. Esta perceção de que a estrutura superior protege o/a agressor/a em detrimento da vítima amplifica os quadros de ansiedade generalizada, depressão, síndrome de burnout e stresse pós-traumático. O prolongamento indefinido deste estado de suspensão destrói a saúde mental do/a trabalhador/a, conduzindo a baixas médicas prolongadas ou ao abandono definitivo da carreira pública.
No plano organizacional, a procrastinação na abertura do processo gera um efeito de contágio nocivo. Os restantes trabalhadores/as percebem rapidamente que a impunidade está garantida para quem detém cargos de chefia superior. Instala-se uma cultura de medo, silêncio e desconfiança absoluta nas instituições. A produtividade decai, o absentismo dispara e o organismo público perde a sua capacidade de reter talento. A cumplicidade por omissão transforma uma disfunção individual de um dirigente superior numa doença institucional generalizada.
A Responsabilidade Civil do Estado por Omissão
A inação do dirigente máximo não exonera a responsabilidade do próprio organismo. O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas determina que o Estado é responsável pelos danos causados por ações ou omissões ilícitas dos seus órgãos, agentes ou trabalhadores/as no exercício das suas funções.
Quando um serviço público falha no seu dever de garante da segurança e saúde no trabalho, mantendo um/a trabalhador/a exposto/a a um ambiente hostil e degradante por não dar seguimento a uma denúncia, o Estado pode ser condenado judicialmente ao pagamento de indemnizações avultadas por danos patrimoniais (despesas médicas, perda de progressão na carreira) e não patrimoniais (sofrimento moral). Subsequentemente, e face à demonstração de que a inércia do dirigente máximo foi intencional ou gravemente negligente, o Estado tem o direito — e em muitos casos o dever — de exercer o direito de regresso contra o gestor omisso, exigindo que este pague do seu bolso os valores despendidos pelo erário público devido à sua passividade.
Conclusão
No âmbito da Administração Pública, a gestão do tempo perante uma denúncia de assédio moral não é um elemento discricionário da conveniência política ou administrativa do dirigente máximo. Protelar diligências contra um dirigente superior sob o pretexto de “oportunidade”, “evitação de escândalos” ou “preservação do bom nome do serviço” constitui um desvio de poder e uma clara violação dos deveres funcionais. A integridade dos serviços públicos e a proteção da dignidade humana de quem neles trabalha exigem uma tolerância zero que se deve traduzir em atos imediatos, transparentes e estritamente conformes à lei. A inércia perante o assédio não é neutralidade; é uma tomada de posição a favor do abusador.